Ferrovias: agora vai?
Frederico Bussinger. Em termos estritamente formais, o objeto ora sendo regulado não chega a ser uma inovação: o art. 21, XII, d, da CF, já prevê “autorização” como instrumento para exploração indireta dos “serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território”. Na prátic