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Afinal, qual o nosso modelo portuário? (*)

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Pontos chaves:

1) Temos uma Lei dos Portos. Mas qual o modelo?

2) Serviço público ou atividade econômica? Bem vindo esse debate! A explicitação dos interesses também!

3) Imprescindível estabelecer-se um nível mais elevado de consenso para as etapas posteriores das reformas portuárias brasileiras.


Frederico Bussinger 

“Ideologia!
 Eu quero uma pra viver”
 [“Ideologia” – Cazuza]
“Riscando os cavalos!

Tinindo as esporas!

Través das cochilhas!

Saí de meus pagos em louca arrancada!

— Para que?

— Pra nada!”
[“Gaúcho” – Ascenso Ferreira]
Muito auspiciosos quatro eventos ocorridos nos últimos dias: o “II Fórum de Direito Portuário e Marítimo”, organizado pela OAB/SC e UNIVALI, para balanço de 1 ano da Nova Lei dos Portos – Lei nº 12.815. Duas Audiências Públicas, promovidas pela ANTAQ, para discussão das minutas das (importantes!) Resoluções nº 3.707 e 3.708. E painel, organizado pela imberbe “Associação de Terminais Portuários Privados – ATP”, como parte das comemorações do seu 1º aniversário. Todos eles bem organizados; com público numeroso e qualificado, que muito enriqueceu os debates.
Auspicioso…, mas também, sintomático!
Uma vasta agenda percorrida. E, por entre discursos bem elaborados, argumentos competentemente brandidos e troca de gentilezas, é inofuscável que as manifestações específicas baseiam-se em pressupostos, em concepções bastante distintas do que seja o objeto em discussão: de um lado os que o vêm “porto” como serviço público; de outro, os que o vêm como atividade econômica. Subsidiariamente, aqueles em geral também propugnam controles; enquanto estes autonomia.
Aliás, tal dicotomia foi, até, o próprio título do painel da ATP, que contou com as ilustres presenças do Ministro César Borges (SEP), do ex-Presidente do STF Carlos Velloso, do Diretor-Geral da ANTAQ, Mário Povia, e deste articulista: “Terminais Portuários: Atividade Econômica X Serviço Público”.
Auspicioso porque tal discussão é, inquestionavelmente, além de relevante, uma preliminar; um pilar. Mas sintomático porque revela o estágio da agenda portuária brasileira: Normalmente se estabelece um modelo e, a partir dele, é definido o embasamento legal a suportá-lo. No caso brasileiro, tramitou-se, aprovou-se e sancionou-se uma nova lei e, posteriormente, agora, busca-se identificar o modelo nela embutido…
Não teria sido mais razoável que tal questão, basilar, tivesse sido discutida e pacificada antes de ser elaborado o texto legal?
Bem; mas nunca é tarde: bem-vindo tal debate; mesmo porque será imprescindível estabelecer-se um nível mais elevado de consenso para as etapas posteriores das reformas portuárias brasileiras.
O epicentro da discussão gira em torno das exegeses dos artigos nº 21 e 175 da Constituição Federal; a saber:
  1. Compete à União: …XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:… f) os portos marítimos, fluviais e lacustres”.
  2. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

Os “estato-controladoristas”, lêm-nos e concluem: Lógico, “a regra é clara!”, é serviço público! O eixo de sua argumentação é que a CF/88, vigente, só permite uma conclusão: Compete à União “explorar”… E, se lhe compete explorar; logo é serviço público. OBS: Tal comando é uma inovação da CF/88: Em todas as demais, desde a de 1824, a competência da União era por “legislar sobre”.

Os “privato-autonomistas”, por seu turno, lêm-nos e concluem: Lógico, “a regra é clara!”, é atividade econômica! O eixo da sua argumentação é: O art. 175 diz que serviço público, quando delegado, o é por meio de concessão ou permissão. O art. 21 inclui autorização. Portanto, nesses casos (que é o dos TUPs), não se trata de serviço público (pois, se o fosse, estaria explicitamente explicitado no Art. 175).
Sofisticados; não? Uma questão meramente jurídica? De vaidade intelectual? Ou há, também, dimensões técnicas, administrativas, políticas… no caminho da solução dos nossos problemas portuários?
Pobre da ANTAQ, que tem a obrigação de definir (e fiscalizar) normas complementares com esse nível de indefinição: Boa sorte! Que não se lhe acometa a síndrome da “Geni” (de Chico Buarque)!
Há ainda as nuances: “Serviço de Utilidade Pública”; “Atividade Econômica Regulada”…
E várias dúvidas: Tal discussão (serviço público X atividade econômica) se refere ao porto? À atividade? À operação? Ao serviço? Ao setor (“indústria”; tecnicamente falando)? A todos eles? E, ainda: Apenas ao embarque/desembarque? Ou também ao transporte interior? À armazenagem? À praticagem? Ou às demais (muitas!) atividades que compõem o dia-a-dia de um porto!
Cenário turvo pois, para cada argumento, quase sempre é possível encontrar um contra-argumento, contra-paradigmático, no ambiente regulatório brasileiro da aviação, da ferrovia, das telecomunicações…
Também da estrutura de argumentação: Os “fundamentalistas” normalmente baseiam-se na exegese do texto constitucional e legal. Alguns, “paradigmáticos”, em experiências internacionais. Outros, “filosóficos”, com o “dever-ser”… só para ficar entre os mais notórios. Mais turvo, ainda, dado que alguns protagonistas adotam um determinado perfil, quando tratando de um tema, e outro para tema distinto. Difícil! Muito difícil; não?
“Inútil dormir que a dor não passa”, escreveu Chico e cantaram vários dos nossos principais intérpretes. Psicanalistas nos ensinam (se entendi bem!?!) que “o que não é explicitado não pode ser tratado!”. Enfim, bem vindo esse debate! A explicitação dos interesses também.
Apenas também a torcida para que ele seja sistematizado. E que, dialeticamente, da tese e da antítese, logremos chegar a uma síntese.

(*) Este é o 200º artigo de “PERISCÓPIO”; coluna semanal desde MAR/2011: Sérgio Fortes me desafiou (a escrever regularmente) e Jama generosamente me convidou (para ser colunista de Portogente): Obrigado, irmãos! Espero ter atendido às expectativas.
Frederico Bussinger
é ex-Secretário de Transportes de São Paulo; Presidente da CPTM e Diretor do Metrô/SP.

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