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Manifestação de Interesse (PMI; MIP): Novo contexto. Novos cenários?

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Pontos-chave:

1) O Governo Federal vem de re-regulamentar os PMIs (MIPs).

2) Há muitas (boas) novidades! Também dúvidas; principalmente no como será compatibilizado o novo regramento com o “sistema de planejamento”, também recentemente regulamentado/detalhado.

3) Mas, ante a redução do orçamento da SEP e das dificuldades que seguem para liberação do Lote-1 das licitações para arrendamentos (TCU), parece ser esta uma janela de oportunidades.

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O Governo Federal vem de editar, em 2/ABR passado, oDecreto nº 8.428 que re-regulamenta “Processos de Manifestação de Interesse – PMI (MIP)”. Toma por base o disposto no art. 21 da Lei nº 8.987/95 (“Lei de Concessões”), art. 31 da Lei nº 9.074/95 (que detalha e complementa a “Lei de Concessões”) e art. 3º da Lei nº 11.079/04 (“Lei das PPPs”).

A nova norma amplia a aplicação das PMIs: Antes restritas às PPPs (pelo Decreto nº 5.977/06, ora revogado), agora (art. 1º) elas podem ser também utilizadas para concessões e permissões de serviços públicos, concessão de direito real de uso, e arrendamentos de bens públicos (nos portos, em particular).

PMI não é instrumento recente: Ainda que sem adotar explicitamente tal designação, no conteúdo e na forma ele está previsto no nosso ordenamento jurídico há 20 anos (desde a “Lei de Concessões”, de 1995). Todavia ele só passou a ser usado com maior frequência, e tornou-se mais conhecido na sua segunda década de existência, com o advento da “Lei das PPPs” e do decreto que inicialmente o regulamentou.

Atualmente, além das normas federais, há legislação e/ou normas específicas em 25 Estados. Também em muitos Municípios de 13 Estados.

A nova norma mantem as principais características dos PMIs, desde as primeiras formulações: i) A Obrigação do vencedor da licitação da obra ou serviço, como pré-condição para a assinatura do contrato com o poder público, ressarcir os custos incorridos pelo autor dos estudos efetivamente utilizados para a decisão final e licitação (art. 17); ii) Possibilidade (art. 18) do autor dos estudos/projetos participar da licitação para a contratação da sua implementação (vedado pela “Lei de Licitações” – Lei nº 8.666/93; art. 9º); apesar do edital poder conter exceções (§ 1º e 2º) – vedando tais participações: Zona cinzenta a ser aclarada!

Seguindo a linha adotada, já de algum tempo, por normas estaduais e municipais, de uma leitura preliminar pode-se destacar algumas outras inovações introduzidas pelo novo regramento – além da ampliação do escopo: i) Descentralização de competências para gerenciamento das PMIs: “A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima ou pelo órgão colegiado máximo do órgão ou entidade da administração pública federal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos …” (art. 2º) – deduz-se, SEP/Antaq para os portos. ii) A possibilidade (art. 3º) do privado também poder tomar a iniciativa (antes, apenas, quando provocado pelo Poder Público); por muitos chamada de “proposta não solicitada (PNS)” ou “manifestação de interesses da iniciativa privada (MIP)” – em muito lembrando a lógica/espírito da antiga “Lei dos Portos” (5º ss), de 1993; iii) Possibilidade de exigência de  “apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos…” (art. 4º; § 4º); iv) Possibilidade de ser “condicionado o ressarcimento dos projetos… à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento”, em decorrência de alguns aspectos especificados (art. 4º; § 6º); v) Abertura para associação de interessados (art. 5º, § 3º ss); vi) Possibilidade de realização de reuniões entre órgãos do poder público e o interessado “sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos” (art. 8º) – o que pode minimizar retrabalhos e melhorar a qualidade das propostas; vii)  Disponibilização dos estudos aos demais interessados (art. 14) – em princípio, supõe-se, apenas aqueles utilizados para a decisão final e, portanto, objeto dos ressarcimentos previstos.

Nota: A interpretação da nova regulamentação ainda não está pacificada; muito menos jurisprudenciada. Entre os pareceres de escritórios de advocacia e artigos que começam a ser divulgados observam-se, por ora, algumas controvérsias: Tanto entre as interpretações como, principalmente, quanto aos benefícios, formas e riscos da/na sua implementação.

No caso específico dos portos, ante a redução do orçamento da SEP para este ano (23,8%; mais de R$ 400 milhões) e das dificuldades que seguem para liberação do Lote-1 das licitações para arrendamentos (TCU), essa ampliação dos escopo e dos novos mecanismos agora possíveis nos PMIs parecem vir em boa hora. A efetivação das expectativas, todavia, dependerá do processo decisório na prática (pois experiências anteriores não autorizam tanto entusiasmo!).

Dependerá, também, de como será compatibilizado o novo regramento com o “sistema de planejamento”; centralizado, verticalizado, que a nova “Lei dos Portos” (Lei nº 12.815/13) alinhavou e a SEP recentemente detalhou. P.ex.: Se o privado, o interessado volta a ter a possibilidade de propor (e, pragmaticamente, o Poder Pública terá limitadas possibilidades de recusá-lo!), qual o significado, para as decisões, dos macro-estudos de demanda (e de sua alocação porto a porto)? PNLP, Planos Metres e PDZ serão utilizados para decisões aceita/rejeita? De igual forma, os estudos da EBP (que foram base para a modelagem dos diversos lotes para arrendamentos)? Em sendo negado pelo Poder Público, poderá o interessado retorquir e bancar o empreendimento? PMIs serão usados/incentivados tanto dentro como fora dos Portos Organizados? A par das iniciativas (possíveis) dos privados, o Poder Público vai também incentivar PMIs?

Há ainda muitas dúvidas! Mas, certamente, essa é uma nova e boa perspectiva… nessa agenda de “passar o Brasil à limpo” e no estabelecimento de base para um novo ciclo de desenvolvimento do País.

decisivamente para a “concertación” da qual necessitamos:

Ah! O busílis não é o título; a designação: Seminários são instrumentos centenários. Já prestaram relevantes serviços à ciência, à academia, à organização da sociedade, à política… mas foram, no caso brasileiro, sendo progressivamente desfigurados. O importante é a metodologia; o modelo:

Menos seminários (que se auto bastam)! Mais audiências públicas (com ponto de partida, abertura, debates focados e busca da construção de consensos: ponto de chegada).

Frederico Bussinger
é ex-Secretário de Transportes de São Paulo; Presidente da CPTM e Diretor do Metrô/SP.

 

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