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PERISCÓPIO 100: Ambiente concorrencial em bases isonômicas (*)


Frederico Bussinger

 

Era esperado que desestatização da Autoridade Portuária de Santos – APS fosse o tema central do Porto & Mar 2020, promovido por AT esta semana. Chamou atenção, porém, que os secretários Diogo Piloni (SNPTA) e Martha Seillier (PPI) não se limitaram a ativos ou volume de investimentos, eixo do discurso governamental: governança e concorrência também integraram suas explanações.

Foi informado que “o leilão deve restringir a participação de operadores portuários”. “A ideia é evitar desequilíbrios concorrenciais…”. “… é preciso atrair investidores que não tenham conflitos de interesses”. “O plano prevê garantir … flexibilidade para investimentos privados”. “… preocupação em garantir concorrência e competitividade”.

Ainda não está claro se: i) as restrições da participação no leilão abrangeriam apenas operadores portuários e arrendatários, atuando dentro da poligonal, ou se também TUPs (como Tiplam e DPW) e concessionários conexos (Rumo, MRS, VLI e Ecovias). ii) Significado de flexibilidade e, mormente, se ela será isonômica para arrendatários e TUPs. Se a concorrência a ser garantida é apenas entre os terminais do porto público ou entre todos do Estuário. Se a competitividade almejada é apenas portuária ou competitividade logística.

De qualquer forma, já é um avanço a notícia de que tais variáveis comporão a modelagem; pois autoridades portuárias não são imobiliárias, como alguns as tratam. Nem zeladorias (na prática a principal tarefa das nossas Docas, após a centralização das decisões estratégicas em Brasília). Sequer apenas uma administradora.

Autoridade portuária é uma função sendo desenvolvida há mais de 800 anos, como explica farta literatura internacional. P.ex, “Manual de Reformas Portuárias” do BIRD, e a periódica pesquisa de “Governança Portuária” da “European Sea Ports Organisation – ESPO (ambos na web).

Bom também ter sido a pauta explicitada logo ao início dos estudos, pois até 2022 haverá tempo suficiente para se analisar, formular e discutir questões complexas imbricadas nesses temas como, p.ex, i) a compatibilização da tão falada segurança jurídica dos contratos vigentes com os novos padrões de governança; ii) a possibilidade de se dar uma solução adequada às questões anteriormente arroladas visto que, em princípio, o objeto do leilão é apenas a (empresa) APS; e esta, como se sabe, tem competência apenas sobre a poligonal. Ou seja, sobre a área do Porto Organizado.

Concorrência na teoria passa a ideia de ser uma unanimidade. Mas ciente que na vida real não é bem assim, o CADE (Lei nº 12.529/11) atua em três frentes: preventiva (atos de concentração “que possam colocar em risco a livre concorrência”), repressiva (investigação e julgamento de “cartéis e outras condutas nocivas à livre concorrência”), e educativa.

Ante pauta tão extensa, multiforme e complexa, um possível instrumento a ser utilizado, inclusive alinhado às estratégias preventivas do CADE, são os chamados ajustes prévios (art. 6º da Lei nº 9.491/97): eles estão previstos na legislação do “Programa Nacional de Desestatização – PND” e vêm sendo praticados pelo BNDES desde o início dos anos 90. Como o próprio nome indica seriam decisões/intervenções, prévias, de natureza societária, institucional, de planejamento, regulatórias e de governança visando eliminar gargalos e corrigir assimetrias existentes.

Eles seriam fundamentais para se pavimentar o caminho da desestatização, caso o processo prospere. Mas são relevantes em qualquer cenário, pois ambiente (efetivamente) concorrencial requer bases isonômicas.

(*) 100º artigo da coluna

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