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PERISCÓPIO 159: Poligonal, desestatização e governança portuária: Santos como um “case”


Frederico Bussinger

“Se foi pra desfazer, por que é que fez?”
[Cotidiano nº 2 – Vinicius de Moraes]

Dessa vez a SNPTA e o MINFRA foram formalmente mais cuidadosos que nas duas empreitadas anteriores (JUN/20 e JAN/22): ainda que por exíguos oito dias, submeteram a proposta de alteração da Poligonal do Porto de Santos (e, por conseguinte, de sua a Área do Porto Organizado – APO) a Consulta Pública. Aliás, como sempre foi o padrão; inclusive para vinte outros portos no passado recente.

A alteração de 2020 fora anunciada como uma vitória “após 18 anos”. E justificada como para correção de 8 disfuncionalidades daquela de 2002. Também exemplo de planejamento de longo prazo, de segurança jurídica e base para vultosos investimentos e geração de milhares de postos de trabalho. Para atender exigências legais e normativas, um novo PDZ teve que ser elaborado: publicado um mês depois (28/JUL/20) visava “… proporcionar visões estratégicas e táticas… focando no desenvolvimento … ao longo dos próximos anos, até 2060, e indicando as ações necessárias…”.

O longo prazo, porém, durou um ano e meio; vez que nova Poligonal foi definida pela Portaria MINFRA nº 66/22. Com um detalhe: diferentemente de tendência das diversas revisões que se sucederam à versão original (Portaria nº 1.021, de 20/DEZ/93), e “visando agregar valor à desestatização”, esta incorporou extensas novas áreas ao porto organizado: os 8 km² praticamente dobraram, passando a ser 15,5 km². E justificado em nota da SPA: “… colocamos nessa equação um novo fator de crescimento, muito significativo para os próximos 40 anos”.

Essa Poligonal, porém, durou menos ainda: 7 meses. E, em sentido inverso, a alteração proposta em 23/AGO último reduziu quantitativamente a APO anterior a praticamente metade! Mas, qualitativamente, não exatamente à de 2020 (nem a apresentada na Audiência Pública de 2018).

Em síntese; volta-se a uma configuração similar àquela vigente desde 2002 depois de idas e vindas; de trabalhos, tensões e incertezas; algo que poderia ter sido minimizado se consultas/audiências públicas tivessem sido realizadas. A se entender, pois, a razão da Nota Técnica, que instrui o processo, informar que “os critérios (da análise) seguem a linha das demais revisões das áreas dos portos organizados efetuadas a partir de 2015…” (item 4.8).

Dúvida: legal e formalmente, a modelagem da desestatização deve estar em sintonia com o PDZ. Este com a APO; e esta com a Poligonal. Estariam na documentação entregue ao TCU na última semana?

Recentemente foi disponibilizado o resultado da análise das 21 “contribuições” apresentadas na breve Consulta Pública: 8 aceitas e 13 recusadas. As aceitas, ou foram aquelas que apoiaram e/ou não objetaram a alteração proposta pelo MINFRA (no máximo buscando esclarecimentos, como ATP, ABTRA, PMS, Evolve), ou para correções aquiescidas como se “erros materiais” fossem (como Marinha, Hipercon, TEG e VLI).

Muitas das recusadas o foram por demandar aprofundamento de análises ou meramente por levantar alguma dúvida sobre o proposto. E, no mérito, várias por divergirem da “Exclusão das Ilhas de Bagres e de Caneu” da Poligonal (item 4.97 da NT). Normalmente com argumentos indicando comprometimento à modelagem da desestatização.

O curioso é que a análise das “Contribuições” feita “se restringiu aos aspectos imobiliários” (item 4.8 da NT), quando uma das principais funções de uma Poligonal é estabelecer a vigência de um dos dois regimes de exploração portuária brasileiros. Estes pilares das reformas portuárias de 2012/13 (vide discurso da Presidente no lançamento da MP-595, em 6/DEZ/12; embrião da atual “Lei dos Portos”: a partir do minuto 46). Ou seja, o critério básico para estabelecimento de poligonais deveria ser funcional, e não imobiliário!

Mais especificamente; ao se definir uma Poligonal, em Santos ou em qualquer outro porto organizado brasileiro, o que está sendo decidido é: i) quem é outorgado via arrendamento (sub-concessão) e quem o é por autorização; ii) quem precisa se submeter a licitação/leilão e quem não; iii) quem deve e quem não deve pagar outorga; iv) quem tem e quem não tem prazo (para exploração); v) quem tem os investimentos/bens implantados como reversíveis e quem não; vi) os que dependem e os que não dependem do OGMO; vii) os que devem pagar as “tarifas universais” das Tabelas Tarifárias e os que nem sempre.

Enfim, a poligonal é uma fronteira, bem definida, entre dois universos que, apesar de poderem ser contíguos geograficamente (como em Santos/Guarujá/Cubatão, ou Itajaí/Navegantes), são muito diferentes entre si em termos institucionais, comerciais, de governação e de regulação. A propósito, o Tribunal de Contas da União – TCU, por meio de auditoria operacional (processo TC- 022.534/2019-9), cujo relatório foi divulgado mais ou menos na época da Poligonal/2020, já havia identificado a existência e implicações dessas diferenças. A questão imobiliária é, assim, apenas uma das dimensões. A ver!

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