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PERISCÓPIO 101: Alfandegamento de plataformas logísticas por autorização


Frederico Bussinger

 

Gerir logística é gerir estoques e fluxos: fluxo físico (volumes, cargas); de veículos; pessoas; informações e transações (financeiras). Plataformas logísticas – PLog (ou nomes congêneres) se desenvolveram como espaços de articulação desses fluxos visando redução de prazos, perdas e custos; e aumento de confiabilidade, segurança, controle e previsibilidade dos processos.

O tema, multifacetado e complexo, vem de ser discutido por qualificados painelistas no webinarImportância da PLog Integrada para o Comex”, organizado pelo portal Portogente. Nele tomou-se conhecimento do conceito e funcionamento das “Freight Villages” americanas e “Bonded Logistics Center (ou Park/Zone)” chineses; dois dos principais benchmarking internacionais.

Também que o avanço da era digital, e mais amplamente, da economia 4.0 (internet das coisas, big data, machine learning, computação em nuvens e robôs autônomos) indicam novas e grandes transformações para o arranjo/atividade no futuro próximo; transformações agora anabolizadas por reorganizações na vida das pessoas, provocadas pela COVID-19 e, daí, na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços.

Transformações, aliás, já em curso: o Coordenador-Geral da Coana, Jackson Corbari, p.ex, informou que 97,4% das importações marítimas são hoje selecionadas para o canal verde, “evidenciando o forte alinhamento da aduana brasileira às boas práticas internacionais, recomendadas pela Organização Mundial de Aduanas e previstas no Acordo de Facilitação de Comércio, que destacam o gerenciamento de riscos como ferramenta de seleção para análise documental e/ou inspeção física” (detalhes no “Time Release Study” – TRS produzido pela Receita Federal).

Vale registrar que, mais ou menos em paralelo com as reformas portuárias brasileiras, dos anos 90, surgiram ideias e iniciativas no sentido de se implantar arranjos como os americanos e chineses (também europeus) no Brasil. Mas seguimos patinando, como concluído pelo painel.

Por que PLog prosperam no mundo e no Brasil nem tanto? Onde estão as dificuldades? Quais os gargalos? O tema tem sido foco e objeto de eventos, trabalhos acadêmicos, estudos de consultoria e diagnósticos de planos governamentais; inúmeros deles disponíveis na web.

Um desses aspectos, quando os fluxos envolvem o comércio exterior, é o alfandegamento: atualmente, estações aduaneiras e terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto” (que é o caso das PLog), “sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei nº 8.987/95” (conforme disposto pelo art. 1º, VI da Lei nº 9.074/95, que rege a matéria; e art. 5ºss do Decreto nº 1.910, que a regulamenta). Note-se: a lei é anterior ao início da exploração comercial da Internet no Brasil (abril/1995).

Nesses 25 anos a necessidade de licitação para tanto (IN-RFB nº 1.208/11) tem sido muito discutida, vez que a maioria dos ativos dessas instalações é concepção e propriedade privadas. Também houve iniciativas nesse período, como a MP nº 612/13 que abria uma janela, via “licenciamento” (uma espécie de autorização): a MP não foi convertida em lei mas, durante sua vigência, 18 “estabelecimentos foram aprovados pela Receita”.

Se é possível terminais portuários por autorização (TUPs). Se tramita no Senado o PLS-261, do Sen. José Serra, que possibilitará ferrovias por autorização. Por que não alfandegamento de PLog também por autorização? Inclusive considerando-se que algumas dessas ferrovias já as preveem em pontos ao longo de sua extensão: é o caso da FNS (em GO e TO) e, agora, da MRS com seu ambicioso projeto associado à renovação antecipada, que inclui PLogs nas Regiões Metropolitanas do Rio e São Paulo.

Desde 18/NOV/20 a matériaestá pronta para a pauta da Comissão”. As expectativas criadas em relação aos resultados do PLS são bastante elevadas, ainda que possam, por diagnóstico parcial e falta de visão de conjunto, ficar aquém do esperado – frustrando expectativas.

O certo, todavia, é que formou-se quase um consenso (entidades, governo federal e estaduais, e congressistas; incluindo imprensa especializada) em torno dele. E, por isso, aproveitando esse sprint de final de ano do Congresso, sua aprovação pode ocorrer em breve. Em tempo: o PA já aprovou lei estadual nesse sentido; e MA, PR, MS e MG ensaiam trilhar o mesmo caminho.

Por que, então, não “aproveitar-se a viagem” e incluir-se no substitutivo do PLS-261 uma proposição/emenda “jabuti” (do bem!) permitindo-se alfandegamento de PLog por autorização?

O Parecer do Relator, Sen. Jean Paul Prates, está pronto. Mas tanto ele pode ajustá-lo (SMJ, com uma mera emenda supressiva/revogatória!), como a Comissão, ao analisá-lo pode fazê-lo (art. 230ss e 235ss do Regimento Interno; p.ex). E, em último caso, no Plenário do Senado e/ou quando posteriormente a matéria tramitar na Câmara dos Deputados

No mérito, para os terminais associados a portos e ferrovias nem precisaria de tanto contorcionismo; certo? E mesmo para as PLog interiores: ante a razoabilidade e legitimidade da proposta, com habilidade e esforço apenas de médio porte seria possível construir a tese, o argumento … para o bem da logística brasileira e do Brasil.

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