Skip to content

PERISCÓPIO 41: “OIT-169 no caminho da infraestrutura brasileira”

Frederico Bussinger

“Decifra-me ou te devoro!”
[Esfinge]

Sem conseguir licenciá-lo, desde 2011, a Transnorte decidiu devolver a concessão do linhão Manaus-Boa Vista; levando o governo, no contexto da crise migratória venezuelana, a declará-lo de “interesse nacional” para viabilizar o licenciamento. Os das hidrelétricas e hidrovia do Tapajós seguem interrompidos. 9 anos após a inauguração da eclusa de Tucuruí ainda não se pode navegar no Tocantins o ano todo: pende a obra do Pedral do Lourenço; de novo sob audiência pública. A Ferrogrão (EF-170), fundamental para a logística da “Saída-Norte”, já na carteira do PPI, segue lutando pela licença ambiental.

De comum a esses empreendimentos está a Convenção OIT-169. Ou melhor, o Decreto nº 5.051/04 que a introduziu no ordenamento jurídico brasileiro: apenas outros 22 dos 187 países-membros da OIT o fizeram; 15 latino-americanos.

No caso da Ferrogrão houve “Recomendação” do MPF (nº 12/2017) para “anulação” das audiências públicas; o que atrasou, sem impedir, avanços no processo, ainda inconcluso. Mesmo ante outras interpretações que começam a surgir (p.ex: Acórdão nº 2.723/2017-Plenário-TCU), analisar a peça do MPF é bom roteiro para entendimento da Convenção e sua aplicação. P.ex: i) A Convenção, diz-se, tem status normativo supralegal, praticamente mimetizando a Constituição. ii) Os “povos interessados”, tendo “direito de escolher suas próprias prioridades”, por meio de “Consulta e Consentimento Livre, Prévio e Informado”,não seriam cidadãos especiais (apesar da isonomia declarada no seu art. 2º, 2a)? iii) Haveria outro governo, autônomo, dentro do território que conhecemos como Brasil? Quiçá um outro estado?

A dimensão e implicações institucionais desse imbróglio pode ensejar longos debates jurídicos. Mas há, também, questões práticas e imediatas. Duas, p.ex.: i) Uma ferrovia normalmente tem centenas de quilômetros (Ferrogrão: 933 km). No seu trajeto pode haver inúmeros “povos interessados” (19 identificados). O que fazer se alguns “decidem” em favor e outros não? ii) Empresa assumiu a concessão de uma ferrovia. Os “povos interessados” haviam concordado inicialmente. Mas, para ato posterior, não houve a mesma unanimidade. Como resolver? De quem seria a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes?

Que paradoxo: ferrovias e hidrovias são reconhecidamente amigáveis ao meio ambiente; mas no Brasil seguem essa via crucis! Curiosidade: como tratam de tais questões os outros 165 países que não ratificaram a OIT-169? Será que nossos negociadores e parlamentares tinham consciência de que estariam gerando processos decisórios tão complexos, imprevisíveis e de frágil segurança jurídica? Seria possível uma governança que lograsse compatibilizar os respeitáveis valores, cultura e prioridades dos “povos interessados”, com a implantação delas?

Se concebida tal governança, em termos de implementação, duas alternativas cogitáveis: i) Ainda sob a OIT-169: procurar reduzir as várias subjetividades de sua aplicação; SMJ, viável por meio de outro Decreto; ii) Como não há previsão de cumprimento parcial da Convenção, e para preservar compromissos internacionais assumidos, o Brasil precisaria utilizar a janela de denúncia prevista por seu art. 39: 10 em 10 anos; ou seja, entre 5/SET/2021–22.

Parodiando a esfinge: decifra-me, ou te imobilizo; Brasil!

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email

Veja mais: