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PERISCÓPIO 47: “Cluster de celulose; quiçá laboratório de governança portuária”

Frederico Bussinger

Na concorrida e prestigiada AP do Cluster de Celulose (25/OUT/2019), além do posicionamento enfatizado por vários componentes da mesa, de que Audiência Pública não é apenas para “cumprir tabela”, 2 outras informações/posicionamentos indicam uma possível inflexão da governança portuária brsileira: de início, uma primeira avaliação crítica da Lei dos Portos (“…em 2013 não se tomou a melhor decisão”); depois que “protagonismo deve ser local: poder/competências estão sendo transferidos às Administrações Portuárias”: Paranaguá “vai ter autonomia total em breve”; e em Santos “prepara-se para no final da atual gestão”.

Não está claro se haverá novos instrumentos além da recente Portaria nº 574, editada no final do governo anterior (26/DEZ/2018), que “Disciplina a descentralização de competências … às respectivas administrações portuárias…” Talportaria tem sido apresentada e saudada como descentralizadora. E efetivamente ela o é.

Mas é importante observar seus principais comandos: i) Destinada aos chamados portos públicos (art. 1º); ii) Focada em arrendamentos (art. 2º); iii) Aplicável a administrações portuárias que atendam a determinadas pré-condições (art. 6º a 9º); iv) Condicionada a determinados compromissos (art. 3º e 4º); v) Com prazo definido (3 anos – art. 11); e vi) Mantem as definições estratégicas com o Ministério e a Antaq (parágrafos do art. 2º e art. 3º e 4º).

Assim, resumidamente, ela possibilita a delegação de participação nos estudos e elaboração de peças das licitações para arrendamentos portuários; posteriormente na coleta de dados e informações para subsidiar a fiscalização e o gerenciamento dos contratos. É temporária e aplicável apenas a portos que atendam determinadas exigências. Assim, no essencial ela descentraliza tarefas, mas mantem centralizadas as decisões estratégicas.

Certamente a Portaria nº 574/18 é um passo importante, mas ainda longe da autonomia característica do modelo “Land Lord Port”. E, mesmo, daquele balizado pela Lei dos Portos de 1993.

A autonomia “landlordista”, estágio último da descentralização, tanto do processo decisório como da própria Autoridade Portuária, é mais ampla e permanente. No caso brasileiro abrangeria, p.ex, definir planos diretores, modelar e conduzir processos licitatórios, firmar contratos com os parceiros, fixar e revisar tarifas, autorizar prestadores de serviços, fiscalizar operações; e, quando for o caso, homologar projetos, autorizar investimentos e imputar penalidades; atribuições hoje do ministério, da agência reguladora e, na prática, algumas também exercidas por órgãos de controle. A implementação do Cluster de Celulose, como se discutiu em artigos anteriores, tem elementos laboratoriais, em escala, de gestão e planejamento portuário. O processo de descentralização anunciado, ainda que aparentemente gradual, é um componente a mais nessa possível inflexão da governança portuária brasileira.

Por outro lado, é certo que clareza sobre a governança é importante administrativamente. Mas ela está também intimamente relacionada à discussão da privatização das Companhias Docas. Das administrações portuárias, de forma mais abrangente; pois é difícil imaginar uma empresa privada gerindo-as com um processo decisório centralizado como o atual. Parabéns, pois, à Secretaria dos Portos.

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