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PERISCÓPIO 67: “Novo Consetrans, e colegiados, apontam nova governança?”


Frederico Bussinger

O Governo vem de reformular as Comissões Nacionais das Autoridades nos Portos – Conaportos (criada em 2012) e das Autoridades Aeroportuárias – Conaero (2011). Antes já havia criado o Conselho Nacional de Secretários de Transportes – Consetrans (Dec. nº 10.298) e extinto o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte – CONIT (MP-870 e Lei nº 13.844/19), criado junto com ANTAQ e ANTT (Lei nº 10.233/01).

As reformulações, feitas pelo mesmo ato (Dec. nº 10.319), essencialmente uniformizam competências e composição de ambos. Já o Consetrans, com objetivos similares aos de entidade civil, com igual nome e sigla, existente desde 2006, é inovação: certamente resulta já de lições do combate ao Covid-19: participação e articulação visando à união de esforços ante objetivos comuns.

Registre-se sobre os decretos: i) as iniciativas não incluem transporte urbano; ii) sutil: a Conaero é “das” autoridades aeroportuárias, já a Conaportos é das autoridades “nos” portos; iii) ambas podem constituir subcolegiados locais; iv) ambas são presididas pelo Secretário Executivo do MINFRA; enquanto o Consetrans pelo próprio Ministro; v) “nacional” está nos 3 nomes; mas as comissões são compostas só por representantes de órgãos federais; vi) não fica clara a interação entre o Conaportos e os Conselhos de Autoridade Portuária – CAPs (Lei nº 12.815/13); vii) o Consetrans é órgão consultivo: o decreto nada menciona sobre as comissões.

A se observar, por outro lado, que essa estratégia é, à primeira vista, uma inflexão naquela que levou à extinção do CONIT e ao conhecido “revogaço” no início da atual gestão: extinção de 650 conselhos (Dec. nº 9.759/19), com revogação de 250 decretos. Dentre eles o Dec. nº 8.243/14 (que definia política e sistema nacional de participação social).

Ou seja; ainda que similares enquanto instrumento (colegiados), há uma diferença basilar entre esses e aqueles: esses, ao menos em seu primeiro nível, são órgãos/instâncias governamentais (União e Estados). Já em vários dos anteriores, ainda que heterogêneos, predominavam representantes de entidades. Que se trata de perspectivas e opções político-administrativas distintas, já está claro! A se avaliar, agora, diferenças em várias implicações e resultados… pois o momento o exige.

Tudo isso, porém, é o formal!

Relevante, tanto para as batalhas subsequentes do Covid-19, como para o futuro das nossas infraestruturas de transportes, é ter-se claro como os colegiados funcionarão na prática. P.ex; ainda que esteja previsto que ordinariamente eles deverão se reunir trimestralmente, a experiência pregressa de conselhos “estatais” não é animadora: vide a experiência de 18 anos do CONIT!

Mas, ainda mais relevante, é o papel que eles terão nos processos decisórios. Mormente para as concessões, parcerias e para os ativos concedidos, visto que autonomia é pedra de toque para investidores; certo? Note-se, também, que desde 2013 os CAPs são apenas consultivos; diferentemente do Conaportos e Conaero que têm algumas funções executivas: por que não retomar a autonomia e competência dos CAPs?

E mais amplamente: chegarão os 3 colegiados a ser algo como um Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (Lei n° 8.028/90)? Ou como o Conselho Nacional de Saúde – CNS (Lei nº 8.142/90)? Ou seja, fóruns de pactuações; nacionais (não apenas federais), inseridos na administração, sistêmicos? P.ex, na saúde, há ainda os conselhos de secretários estaduais (Conass) e municipais (Conasems). 

E, principalmente: terão eles atribuições deliberativas? Como o CONFAZ (ICMS) e o CNS (SUS, que na batalha do Convid-19 vem revelando toda sua relevância)?

Um passo foi dado. Mas há muito ainda a ser definido para se eliminar superposição de competências e viabilizar articulação de atuações. Sem falar em culturas a serem mudadas para se ir além de “muro de lamentações”, de ideias e discussões; e não se repetir experiências anteriores de muita iniciativa e pouca “acabativa”!

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