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PERISCÓPIO 75: “Conceitos portuários; que falta fazem! Debates também.”


Frederico Bussinger

O Governo, estimulado pelo recente relatório do TCU, vem de anunciar a intenção de adotar contratos temporários nos portos públicos. A medida é apresentada como desburocratizadora; mas é mais, bem mais que isso.

Ela faz todo sentido; portanto bem-vinda: há mercado para tanto (alias, TUPs praticam similares); é compatível com modelo que segrega operação-administração portuária (Brasil ente eles); e até legal foi considerado pelo TCU (Acórdãos nº 1.514/13; 1.515/13; 650/16; e 2008/19; p.ex). Portanto a torcida é para que os procuradores federais consigam reverter a Sentença da 3ª Vara Federal Cível do ES (20/OUT/17), em ação do MPF (documento na capa do sítio da ANTAQ) que levou à nulidade do “princípio ativo” das normas da ANTAQ (RN-7/16, e R-4.843/16, ambas substituindo a R-2.240/11).

Mas torce-se, também, para que as autoridades consigam demover interpretações patrimonialistas e reposicionar conceitualmente o tema, de forma que a nova normativa vá além de “cargas não consolidadas” (objeto das normas da ANTAQ, desfiguradas judicialmente): arrendamentos, sempre de longo prazo, é apenas uma forma de prestação de serviço portuário: nem todos os que precisam de instalações portuárias intentam ter operação/serviços portuários no seu “core business”.  

Foi o caso da “Consolidated Pipe Carriers – CPC”, de Cingapura, contratada pela Petrobras para implantar os mais de 100 km do gasoduto de Mexilhão: esta firmou contrato temporário com o Porto de São Sebastião, em 2008, para usá-lo como base operacional. Contrato, vale dizer, executado no prazo (menos de 1 ano), no orçamento e sem acidentes de trabalho e ambientais (houve celebração!). A seguir, salvo engano, Saipem para implantar o gasoduto de Tupi. E Dedini para montagem de 16 tanques de inox, de 1.000 m3 cada, para suco de laranja. Mais tarde, já na era da R-2.240, contratos com a SLB, Sincrolog e Schahin. Mas São Sebastião não foi caso isolado.

Arrendamento portuário é analógico, no mercado imobiliário, à casa própria. Mas nos portos há demandas também para o equivalente a apart-hotel, hotel e até motel; como detalhado em manifestação formalizada na AP-ANTAQ nº 4/2010, com base em outra na AP-ANTAQ Nº 02/03.  Isso porque, tanto no mundo imobiliário como no portuário, a precisa caracterização de “ativos” depende, ao menos, de um tripé: uso, propriedade e usuário.

Pode haver instalações portuárias com pouca ou nenhuma terra; mas sem água inexistem! Ou seja, o acesso ao espelho d´água é o essencial; a terra (em geral “terreno de marinha”) é acessório. A arrendamento (e seus processos) tem foco na terra, na propriedade; ao invés de privilegiar a operação, o serviço, o desempenho. Assim, as autoridades-administradoras estariam mais para uma “imobiliária” que para um agente de desenvolvimento regional; sua função precípua e pilar central do landlordismo: daí porque a relação contratante-contratado dos “ativos” portuários merece, também, uma revisão.

Quando essa plataforma conceitual se associa a discussões restritas “aos autos” dos processuais judiciais que, inexoravelmente, privilegiam a dimensão legal-normativa, o resultado alcançado não pode ser diferente!

Para além de oportunidade para revisão conceitual, o revisitar suas vicissitudes nesse Século XXI pode contribuir para o sucesso dessa nova tentativa de se implementar contratos temporários; bem como preciosas lições sobre governança e modelo portuário.

Errata ao artigo anterior: FENOP informa não ter solicitado relatório do TCU: apenas o divulgou em seu site.

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