Frederico Bussinger
“Jabuti
pendurado em árvore?
Foi enchente ou mão de gente”
[Sabedoria popular]
A MP-945 agora é PLV-30/20. Gestada sob o “Estado de Calamidade Pública”, para regrar o dia a dia em portos e aeroportos na quarentena, seu escopo foi ampliado: nada inusitado no Congresso e, no caso, cenário previsível (AT-10/ABR/20). Resultado? Texto atípico: conteúdo transitório o encabeça; já o estrutural, o permanente pós-COVID, é um agregado!
Do mérito, vem sendo destacado o que ele consagra em lei (positivar; no jargão jurídico): práticas ensaiadas, mas depois vedadas; tipo contratos temporários e arrendamentos diretos. Mas o PLV também “des-consagra” conceitos e mecanismos hoje previstos (seria “negativar”?): mesmo com redações nebulosas, p.ex, a exclusão de modicidade, qualidade, publicidade e direitos dos usuários; tanto das “cláusulas essenciais do contrato” de arrendamento (art. 5-C), como das diretrizes (art. 3º, II, da Lei nº 12.815/13) de exploração (abrangeriam TUPs?). Registre-se; estas foram lá positivadas como meio visando ao objetivo: “aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País”.
Agentes do governo, representantes de TUPs e de arrendatários celebraram a correção de “atecnias” (acostume-se; deveremos ouvir bastante!): não deixa de ser curioso, vez que muitos foram personagens centrais; na elaboração e na mobilização pró-aprovação da então MP-595. E seguem enaltecendo-a! Mas ambos têm, mesmo, motivos para celebrar: governo, mais pela desvinculação do regramento de concessões daquele dos arrendamentos (novos arts. 4º e 5º-A); reduzindo imprevisibilidades e riscos para o intento de desestatizar autoridades-administradoras. Já os terminais, na perspectiva de redução de regulação e controle sobre suas atividades e atuação comercial; inclusive já pleiteando estender as inovações para contratos vigentes.
Por outro lado, arrendamentos diretos (art. 5º-B) e contratos temporários (art. 5º-D), respostas ao acessório do relatório do TCU, são saudados como instrumento “desburocratizador”: certamente o é; mas essa é uma interpretação superficial, patrimonialista e que pode limitar o alcance desses (importantes e bem vindos!) mecanismos.
Arrendamentos diretos, prática corrente em portos-referência mundial, tem fundamento conceitual: decorre da visão de porto como instrumento de desenvolvimento regional; e da autoridade portuária como responsável, ante a sociedade, por geri-lo. Ou seja, uma visão funcional que, aliás, também fundamenta contratos temporários; que não deveriam se restringir a “cargas não consolidadas”, vez que o universo de usos dos portos vai muito além de arrendatários e operações experimentais!
Ante desafio similar o mercado imobiliário, p.ex, combina formas distintas de propriedade, uso e cliente para oferecer “produtos” específicos: casa própria (analógico a terminais dedicados), aluguel (arrendamentos), hotel/motel (operações em cais público) e apart-hotel (tipo contratos temporários firmados em São Sebastião para implantação do Gasoduto Mexilhão e Tupi; e com a Dedini para montar mega-tanques de suco de laranja. Essas experiências, inclusive, subsidiaram iniciativa da ANTAQ de regrá-los (R-2240/11 e RN-7/16).
Debates, com painelistas de perfil heterogêneo (visão e interesses) ocorridos, trouxeram à baila pontos controversos do texto, o que exigirá habilidosa regulamentação. E, provavelmente, batalhas por interpretações para se resolver lacunas, conflitos (antinomia) e novas “atecnias” vislumbradas no conjunto de leis que balizam o modelo portuário; prestes a ser ampliado.