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PERISCÓPIO 89: Reformas portuárias 2012/13: dito e feito (III)


Frederico Bussinger

Investimentos deu título ao filme: equivaleria à “vertente progresso” do programa “Pró-Brasil”, ora em gestação no governo. Mas o anunciado na cerimônia de 6/DEZ/12 também incluía algo como uma “vertente ordem” do programa. Dois focos e dois instrumentos: Comissão Nacional das Autoridades nos Portos – CONAPORTOS e Comissão Nacional para Assuntos da Praticagem – CNAP.

Os investimentos para o quadriênio 2014-17 (R$ 54,2bi), passados já quase oito anos, ainda não foi alcançado com os projetos públicos e privados aprovados. Os investimentos efetivamente realizados, então, são bem menores; malgrado as ações do passado recente. O quadro não é distinto para o previsto para as duas comissões, ainda que só sejam possíveis análises qualitativas:

“Cada anuente tem seu modo de operar”, diagnosticou o Ministro no evento (8m55s); similar ao que levou ao PROHAGE 15 anos antes; descontinuado pouco depois. Desde a criação da SEP já se falava de sua reativação, o que acabou acontecendo no pacote de reformas: o CONAPORTOS foi criado (D-7861/12) “… com a finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações portuárias” (art. 1º) e “diminuição da burocratização” (9m20s).

Oito anos, 19 reuniões do colegiado e 71 de 5 comitês técnicos depois, no início da quarentena, a CONAPORTOS foi instituída (sic!) pelo D-10319/20: na verdade, uma reorganização estrutural e do seu modus operandi; fato que por si só revela que os avanços não foram tantos assim.

Os objetivos para a praticagem eram mais ambiciosos: “vamos saber o quanto vale uma manobra” (15m23s); definir “preços em cada zona de praticagem” (15m20s); “autorizar comandantes brasileiros atuarem como práticos” (16m15s); dispensa de prático para navios até 5.000 t (17m25s). Quando da criação da SEP (2007) o tema ocupou a pole position da pauta por um bom tempo; e com objetivos ainda mais ambiciosos: “quebrar o monopólio da praticagem” (uma “ideia irrevogável”, segundo o então ministro), visto que “representa 42% dos custos de operação em Santos e 50% no Pará”: a praticagem terá que “concorrer com o preço a ser oferecido pelos práticos das autoridades portuárias” (serviço que seria implantado).

Para implementá-lo, nessa nova tentativa, foi criada a CNAP (D-7860/12) com atribuições relacionadas a: i) zonas de praticagem, ii) preços máximos; e iii) metodologia de regulação. A CNAP chegou a baixar a R-03/2013, que veio a ser homologada pela P-284/2013 da DPC. O CONAPRA, todavia, impetrou MS contra o D-7860/12: teve, inicialmente decisão favorável; algum tempo depois revertida pelo TRF 2ª Região. De concreto, o que se efetivou foi a abertura de “206 novas vagas de práticos – concurso em JAN2013” (15m49s).

Em paralelo o tema passou a ser tratado no Congresso (PL-2149/15): houve audiências públicas mas acabou arquivado; retomando a tramitação no final de 2019, muito provavelmente porque: i) tanto os preços cobrados por manobra como as remunerações dos práticos seguirem sendo objeto de críticas (“…oscilam entre R$ 60-130 mil mensais”… “já teve casos de até R$ 300 mil”, segundo site de concursos); ii) o decreto da CNAP ter sido revogado em um dos primeiros atos deste governo (D-9676/19).

A complexidade do tema aumenta pelo fato da praticagem ser um dos itens de custo do frete; sobre o que a regulação brasileira tem pouco alcance.

Como se vê, o executivo pode muito; mas não pode tudo. Reformas dependem dos vários poderes. Em síntese, e no jargão do mercado financeiro: “não compre pelo valor de face”!

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