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PERISCÓPIO 96: Assimetrias portuárias; concorrencial e regulatória


Frederico Bussinger

A discussão sobre assimetrias portuárias antecede à SEP (MP-369/07; Lei nº 11.518). Pacificá-la esteve em pauta desde o primeiro momento da nova secretaria. Ao longo desses 13 anos, todavia, a polêmica teve configurações diversas:

Inicialmente os terminais arrendados viam vantagens nos TUPs por não precisarem requisitar TPAs nos OGMOs. Já os TUPs, em particular de contêineres, se sentiam em desvantagem já que só podiam movimentar carga própria (de terceiros não – ou com limitações); reduzindo-lhes o mercado.

O argumento dos TUPs acabou por dominar a pauta do debate e, na busca de “solução”, a SEP optou por regulamentar “carga de terceiros”; diferenciação objeto da lei de 1993. Editou o Decreto nº 6.620/08, que acabou sendo mais exitoso em dar algumas voltas a mais no parafuso da re-centralização do processo decisório portuário que na pacificação da disputa.

Como a via da regulamentação não logrou o intento, inclusive ensejando processos judiciais e no CADE, a 2ª tentativa foi mudar-se a própria legislação: ainda que anunciada como programa de investimentos, e tendo consagrado e aprofundado a centralização do processo decisório do decreto, o núcleo da MP-595/12 e Lei 12.815/13, e a mudança de maior impacto das reformas de 2012/13 para nosso modelo portuário, foi a eliminação da distinção entre carga própria e de terceiros.

O debate que se seguiu foi dominado pela negação das assimetrias; inclusive com subsídios de análises contratadas a instituições universitárias de 1ª linha. Com os fatos, dados e diagnóstico da auditoria operacional do TCU, agora objeto de Acórdão, porém, é preciso habilidoso contorcionismo para se negar as assimetrias. A curiosidade fica por conta da surpresa ante a “revelação” do TCU; dado que a Ex-Presidente Dilma, ao lançar a MP, fora explícita: “Haverá dois regimes diferentes de exploração portuária: um associado à infraestrutura pública, e outro à infraestrutura privada”. “Essa diferença é necessária… pelas dimensões do País”. Fica claro, pois, que assimetria, ora constatada, não foi obra do acaso: foi uma construção e intencional.

Intencional e hoje caracterizada de forma praticamente inversa: “limitações dos portos organizados em comparação com os TUPs”; é o título da auditoria operacional do TCU.

Constatadas as assimetrias, que comprometem um desejável “ambiente concorrencial em bases isonômicas”, impõe-se nova questão: se 100% das 3 determinações e 8 recomendações do Acórdão forem cumpridas, as assimetrias concorrenciais e regulatórias constatadas serão eliminadas? Minimamente: os 5 “achados”, entendidos como causa das “limitações”, serão corrigidos? Muito dificilmente!

Desde logo porque as determinações são, todas, de encaminhamentos; e as recomendações, ao Minfra e/ou à Antaq, nem são finalísticas: todas são para “avaliação da conveniência e oportunidade de…”. Portanto, tudo em aberto: o se e o como!

Já duas delas (arrendamentos diretos e contratos temporários), vale registrar, pegaram carona na MP pandêmica e já são regramentos legais (Lei nº 14.047): pode ser, mas no contexto das assimetrias, talvez tenham menos importância e impacto que os tidos na discussão e Acordão. Chama atenção esta outra: “… promover estudos e adotar medidas acerca do fornecimento de mão de obra portuária por meio OGMO”? Depois de 27 anos, negociações e disputas judiciais, o que pende de estudos para ser “resolvido”?

Mas talvez a principal limitação desse processo é que o rico relatório da auditoria do TCU, apesar de não se aprofundar em análises causa-efeito, vai muito além dos “achados”. E esses bem além das determinações e recomendações.

Com medidas tópicas, ainda que bem sucedidas, muito dificilmente será possível eliminar algo que é estrutural; objeto da própria legislação. É torcer; mas talvez as assimetrias concorrenciais e regulatórias, para o bem e/ou para o mal, ainda perdurem por um bom tempo no cenário portuário brasileiro.

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