“São as águas de março fechando o verão
e a promessa de vida em nosso coração…”*
Em 22 de março de 1992 a ONU instituiu o Dia Mundial da Água. Assim, há mais de 20 anos, esta data ficou reservada como um dia de reflexão sobre diversos aspectos relacionados a este importante bem natural.
Mais uma vez, chama-nos a atenção a necessidade de que datas específicas sejam criadas a fim de que se dê destaque a determinadas situações que necessitam de cuidados especiais por parte da sociedade. Aqui, nesse caso, a água!
Principalmente se considerarmos que a maior parte da superfície terrestre é constituída por água, totalizando um porcentual de mais de 70% de sua área. E que, deste total, apenas 3% é água doce, sendo as demais águas oceânicas, impróprias para consumo. E deste pequeno porcentual doce, a maior parte encontra-se em geleiras e reservas subterrâneas.
Para nós, brasileiros, foi um enorme susto a situação enfrentada neste último verão quando a baixa quantidade pluviométrica ocorrida nos últimos anos agravou-se em extremo em algumas regiões do país, pela prolongada estiagem verificada e demanda crescente. Com imensos reservatórios de água doce, acostumados a longos banhos de ducha e lavagem de quintais, os brasileiros de São Paulo e outras regiões, viram-se na iminência de ficar em seco.
Contudo, situação distinta da nossa, em diversas localidades do planeta, a escassez de água é companheira cotidiana de populações mundiais. Em particular, das nações situadas no Oriente Médio, região com muitos desertos e pouca disponibilidade de recursos hídricos, além de outros territórios situados na África e Ásia.
Por isso, fazemos um alerta para a utilização mais racional da água pelos países que dispõem desse recurso natural em quantidade significativa, como é o caso do Brasil. Chamamos, igualmente, a atenção para o uso simultâneo compartilhado das águas para geração e produção de energia, abastecimento e como meio de transporte.
Desta forma, nesse dia e nos demais 364 do ano, vale a pena dar continuidade às medidas que foram adotadas por governos e consumidores para que todos possam continuar a dispor, em residências e no uso industrial, de água corrente.
Não se alimente ilusões relativas à subida dos níveis dos reservatórios provocada pelo ciclo das chuvas de março. Muita água ainda precisa rolar para que se chegue a níveis aceitáveis.
Ilustrativamente, reproduzimos e relembramos os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos da Água:
Art. 1º – A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
Art. 2º – A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3º – Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
Art. 4º – O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art. 5º – A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
Art. 6º – A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
Art. 7º – A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
Art. 8º – A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9º – A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Art. 10º – O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
* “Águas de março”, Maestro Antonio Carlos Jobim