Frederico Bussinger
“Privatizar ou descentralizar?”; indaga já no título o Ver. Bruno Orlandi (AT – 7/MAR). Oportuno e didático, o artigo do presidente de comissão da Câmara Santista, que trata do tema, merece reflexões e estimula debate.
De início, dois alinhamentos: i) Como desde a virada do século quase 100% das operações portuárias brasileiras são executadas por empresas privadas (operadores, arrendatários ou TUPs), supõe-se que o que está em questão é a privatização das administrações portuárias (AP): em geral empresas (Docas). ii) Privatização e descentralização só são alternativas antagônicas se esta for sinônimo de regionalização da AP: municipalização, estadualização ou arranjo consorciado. Se, porém, o foco for o processo decisório portuário, descentralização é até pré-condição para privatização da AP. Assim, a questão poderia ser recolocada e subdividida: Privatizar o que? Qual o grau de descentralização (do processo decisório)?
Privatização foi objeto do artigo de 25/JAN. Descentralização tem história: i) Ela tornou-se praticamente um clamor porque o modelo vigente mostrou-se impotente ante nossos desafios nesse Século XXI. ii) A Lei dos Portos vigente (Lei nº 12.815/13) não é a única responsável: ela, coadjuvada pela Lei do PPI (Lei nº 13.334/16), apenas consumou um processo “lento, seguro e gradual” (à la Golbery!) desde o final dos anos 90: antes houve, p.ex, o Dec. nº 6.620/08; a criação das agências (Lei nº 10.233/01); inclusão das Docas no PND (Dec. nº 1.990/96); criação do GEMPO (Dec. nº 1.467/95). Cada um deu sua contribuição para a re-centralização de algum aspecto do processo decisório. iii) Muitos dos que hoje o criticam foram protagonistas de vários desses diplomas e do processo que resultou na atual lei; no atual modelo. Provavelmente por terem crido, acrítica e/ou convenientemente, nas justificativas propaladas e esperanças geradas quando das divulgações; como, p.ex, quando do concorrido lançamento da MP-595 (embrião da atual Lei), naquele 6/DEZ/2012 (https://www.youtube.com/watch?v=QPWX0_3hcaU).
A recente Portaria nº 574/18 tem sido apresentada e saudada como descentralizadora: efetivamente ela o é. Mas, como examinado em artigo de 4/JAN, além de focar especificamente em arrendamentos, ser temporária e aplicável apenas a portos que atendam determinadas exigências, no essencial ela descentraliza tarefas; mas mantem centralizadas as decisões estratégicas.
A autonomia “landlordista”, estágio último da descentralização, tanto do processo decisório como da própria Autoridade Portuária, é mais abrangente e permanente. Envolveria, p.ex, definir planos diretores, modelar e conduzir processos licitatórios, firmar contratos com os parceiros, fixar/revisar tarifas, autorizar prestadores de serviços, fiscalizar operações; e, quando for o caso, homologar projetos, autorizar investimentos e aplicar penalidades: todas funções, hoje, do ministério, da agência reguladora e/ou também exercidas por órgãos de controle.
A Constituição e atuais leis federais, há que se reconhecer, limitam tal descentralização. Todavia, mesmo dentro desses limites, há o que pode ser feito caso políticas públicas o indiquem. Resisto ao termo; mas aqui ele favorece o entendimento: basta vontade política!