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PERISCÓPIO 43: “Fast track para arrendamentos portuários (II)”

Frederico Bussinger

“A regra é clara!”
[Arnaldo Cezar Coelho;
comentarista de arbitragem]

“A melhor forma de reduzir custos é eliminá-los”
[Da cultura organizacional americana]

A iniciativa da ANTAQ de simplificar os EVTEAs para arrendamentos portuários avançou 2 casas esta semana: Audiência Pública presencial e recebimento de contribuições à minuta (Resolução nº 7141).

O Decreto nº 8.033/13, que regulamenta a Lei dos Portos vigente, trata de estudos simplificados em seu art. 6º, §1º. No seu conjunto abrange praticamente todo o universo dos “brown-field”; inclusive renovações. Mas a norma em discussão ocupa-se, apenas, dos contratos de pequeno valor e de até 10 anos (IV): simplifica, mas segue exigindo estudos caso a caso.

Mesmo sem alterar o decreto é possível alargar o escopo abrangido e simplificar ainda mais os processos. Na 1ª parte do artigo foram apresentadas 3 sugestões: “Normas Gerais de Arrendamento” no lugar dos EVTEAs; valores dos contratos vigentes (ou média dos congêneres) como valores mínimos; e resgate do velho (e bom!) “sítio padrão”; conceito/mecanismo amplamente utilizado, conhecido e até axiomaticamente incorporado em decisões do TCU e teses acadêmicas.

A ideia foi importada de portos europeus; mas a expressão e sua definição são tropicais: foram formuladas e incluídas nas “Regras Gerais de Arrendamento” do Porto de Santos (JUL/96); e depois passou a integrar o PROAPS.

A adoção do “Sítio Padrão” buscava 3 objetivos: simplificação, previsibilidade e, sobretudo, isonomia do/no processo licitatório. Isso tanto em benefício dos diretos interessados (no arrendamento) e da respectiva comunidade portuária (com o qual ele conviveria); como visando à celeridade e economicidade do processo, em si.

Em síntese: i) “Sítio Padrão” foi um conceito definido, especificado e de conhecimento público. ii) Remuneração de arrendamentos (utilização de ativos) e tarifas portuárias (uso de infraestrutura e serviços) eram tratadas e contabilizadas separadamente. iii) Tanto a fórmula de remuneração do “Sítio Padrão” (R=aA+bx), como o valor dos 2 parâmetros e a “Movimentação Mínima Contratual – MMC” unitária eram conhecidos e comuns a todos os arrendamentos. iv) Estando determinado ativo em condições aquém do especificado para o “sítio padrão” (investimentos negativos; “malfeitorias”, como se dizia), o arrendatário arcava com os investimentos, mas seria ressarcido ao longo do período de arrendamento. Sempre de acordo com fórmula universal e taxa de juros previamente conhecidas. No caso inverso (investimentos positivos – pavimento; armazéns; redes; p.ex), a respectiva avaliação integrava o edital e deveria ser amortizada segundo as mesmas regras. v) Restava à proposta comercial o referente ao “valor do negócio”, segundo avaliação própria e individual do proponente, de acordo com seu projeto e plano de negócios.

De início parecia complexo. Mas em pouco tempo, por ser uma “regra clara” e lógica, tornou-se linguagem corrente; um conceito arraigado. Algo como uma norma consuetudinária que em muito contribuiu para impulsionar as reformas portuárias dos anos 90.

Também, por sua economicidade e celeridade (carências dessa “era-EVTEA” com processos centralizados), o “sítio padrão”, instrumento testado, pode voltar a dar enorme contribuição para destravar outorgas, investimentos, aumento de capacidade e de eficiência nos portos brasileiros. E ampliar, em muito, os objetivos de simplificação de que trata o Decreto e a própria Lei.

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