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PERISCÓPIO 44: “Tarifas portuárias e ambiente concorrencial”

Frederico Bussinger

A discussão se arrastava desde 2016. De repente várias decisões judiciais e administrativas. Duas principais: i) TRF-3, julgando apelação da CODESP (14/AGO), manteve decisão, liminar, de suspensão da “…exigibilidade das cobranças das tarifas previstas nas Tabelas I e II…e proibir a autoridade de adotar qualquer providência restritiva aos direitos…em função do não pagamento dessas tarifas…, em especial a possibilidade de atracação de navios em seu terminal (EMBRAPORT). ii) Decisão da ANTAQ (17/OUT), por maioria, no âmbito de arbitragem entre as partes: “não encontra guarida lógico-jurídica à pretensão de tornar a tarifa proporcional…”, e “incabível a interpretação de individualização de cálculo de valor tarifário para cada terminal...”; decisão que, comenta-se, implicaria na perda de objeto da ação no tribunal.

Não se trata de discussão exclusiva de Santos: contenciosos similares ocorreram, pelo menos, em São Sebastião, Itajaí e Vila do Conde; ou seja, em complexos portuários nos quais há TUPs contíguos às poligonais dos portos organizados. Tampouco recente: p.ex, com base na Portaria nº 94/1995, que reduziu a área do Porto Organizado de Santos a mais ou menos metade, os terminais de Cubatão, há 2 décadas, fizeram reivindicação similar: se o “pedágio aquaviário” (Tabela I) é para ser proporcional, os navios operando nos terminais de Cubatão devem pagar mais que os na Ponta da Praia, em não menos; argumentava a CODESP à época.

A discussão se arrastou administrativamente por um bom tempo. Houve também judicialização. E em 2002 a 1ª Vara Federal de Santos decidiu como a ANTAQ agora: os terminais fora da poligonal, que utilizam a mesma infraestrutura, deveriam pagar tarifas iguais à dos usuários do porto organizado.

No centro de todas as discussões a combinação de dois conceitos/argumentos: i) Proporcionalidade; critério impreciso que veio a ser introduzido pela ANTAQ nas autorizações de TUPs, e se tornou corrente; ii) Custos diretos, e apurados; como montante admitido pelos TUPs como valor a ser pago: custos indiretos, amortizações, remuneração de investimentos? Não. Desconsiderados.

A recente decisão do TRF-3, liminar, foi sucinta e se ateve às formalidades no aguardo de decisão de mérito da ANTAQ. A da Agência, posterior, aprofundou-se no exame da proporcionalidade; não sem registrar que o TUP da EMBRAPORT, ainda que esteja fora da atual poligonal, só é acessável utilizando-se de infraestrutura do Porto de Santos. Isso tanto por água como por terra.

Mas há outra dimensão dessa discussão, tratada apenas perifericamente nessas duas instâncias: a implicação das tarifas portuárias sobre o ambiente concorrencial.

Mais que a gestão privada, que certamente tem suas virtudes (e as reformas portuárias o comprovaram!), é a existência de concorrência, ensinam doutrinadores liberais, o motor da inovação e, principalmente, da disseminação dos ganhos do desenvolvimento tecnológico e gerencial entre usuários/consumidores.

E, para melhor cumprir esses papeis, a concorrência deve se dar em bases isonômicas; o que diferenças tarifárias (stricto sensu) pelo uso da infraestrutura portuária podem comprometer. Podem, ademais, ser instrumento de geração de ganhos imotivados, destruição de valor, e desvalorização de ativos públicos; algo a se ter em conta nesses tempos de necessária atração de investimentos e do “privatizar tudo que for possível”.

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