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PERISCÓPIO 50: “A RUMO dando rumos às ferrovias brasileiras”

Frederico Bussinger

Entidades e empresas iniciaram confraternizações de fim de ano. Mas calma! O ano ferroviário ainda não terminou. E parece que seguirá intenso até os 45 minutos do 2º tempo!

O grande destaque do 1º semestre foi o leilão da FNS (Rumo Logística). Do 2º o PLS-261 no Senado: nascido para viabilizar as “shortlines” hoje é visto como um novo marco regulatório do setor. Também a recente lei paraense nº 8.908 que, ao criar o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará – SFEPA, se antecipou à proposta do PL federal de outorga por autorização. E, nas últimas semanas vários: i) o Acordão nº 2.876/2019-TCU-Plenário que “liberou” a renovação antecipada da concessão da Malha Paulista (Rumo); ii) o relatório técnico do TCU que identificou “falhas graves” que “põe em xeque aditivo para ferrovia da Vale” (EFC); iii) o acordo para pedido de vista coletivo ao voto do relator do PLS-261, com promessas de voltar à pauta na reunião pré-natalina de 2019; e iv) o agendamento da votação da ADIN nº 5.991 no Plenário do STF para a próxima semana; ação que questiona diversos dispositivos da Lei n° 13.448/2017, incidentalmente o pilar legal das prorrogações antecipadas.

Esses temas foram objeto de 2 eventos na semana passada: do SEESP/Ferrofrente, cuja principal protagonista foi a Sen. Kátia Abreu; e do encontro anual da ANUT, centrado na palestra do Prof. Paulo Resende, da FDC, sobre uma estratégia para a logística brasileira.

O longo e minucioso Acórdão (296 pgs) contém 57 recomendações ao processo, ao concessionário e à ANTT. Algumas são condições prévias para assinatura do aditivo (“… uma vez que foram encontradas inconsistências e irregularidades nos estudos técnicos prévios, assim como na própria minuta do termo aditivo”); outras como “eventos certos”; outras condicionadas a outros eventos; e outras para execução continuada ao longo do contrato. Algumas são compromissos de investimentos; outras de padrões operacionais; outras de relacionamento com usuários e população; e outras regulatórias.

Apesar das recomendações do Acórdão serem específicas para a Malha Paulista, sua cuidadosa tessitura e abrangência “deve servir de referência para futuras decisões do TCU envolvendo a EFC, EFVM, MRS e MS”, segundo o Min. Augusto Nardes, relator do processo.

Interessante observar que algumas das preocupações que fundamentam as 57 recomendações são similares às dos 11 compromissos assumidos pelo Governo com o MPF, na antevéspera do leilão da FNS, para que aquele processo não fosse judicializado. Esses vieram a ser formalizados pelo Termo de Cooperação que vem sendo acompanhado pela 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

Desse núcleo comum destacam-se, entre outros, i) garantia do direito de passagem, ii) efetiva viabilização do Operador Ferroviário Independente – OFI, iii) exigência de transporte de passageiros, iv) solução dos chamados “conflitos urbanos”, iv) itens relacionados à redução do “poder dominante” do concessionário; v) outros itens que, ao fim e ao cabo, apontam no sentido sistêmico dos trechos/malhas.

O Acórdão do TCU diz respeito à Malha Paulista. O “Termo de Cooperação” com o MPF refere-se à FNS. Ambas as concessões são da Rumo Logística; e nenhum dos dois órgãos, ao menos formalmente, têm entre suas atribuições definição de políticas públicas. Mas, na prática, ainda que por vias transversas, tais decisões, com a Rumo no epicentro e como subproduto, vão definindo um modelo/política ferroviária para o Brasil nesse século XXI.

E, se é para ser assim, visando maior segurança jurídica, melhor cristalizá-lo em lei; para o que o PLS-261, em tramitação no Senado, pode ser uma excelente plataforma.

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