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PERISCÓPIO 03: “Ensaio para autonomia portuária?”

 

Fredy foto  Frederico Bussinger

 

“Se foi pra desfazer, por que é que fez?”
(“Cotidiano n°2” – Vinicius de Moraes)

Pois muitos são chamados,
mas poucos os escolhidos

[Mateus 22:14]

Apesar de publicada ao apagar das luzes do governo encerrado, e da orientação para que sejam reavaliados “todos os atos dos últimos 60 dias”, a Portaria MTPAC nº 574 (26/DEZ;2018) que “Disciplina a descentralização de competências … às respectivas administrações portuárias…” deverá ser mantida pelo atual governo: já explicitaram endosso o Min. da Infraestrutura e o indicado para a SNP.

Ela é específica e minuciosa: i) Destinada aos chamados portos públicos (art. 1º); ii) Focada em arrendamentos (art. 2º); iii) Aplicável a administrações portuárias que atendam a determinadas pré-condições (art. 6º a 9º); iv) Condicionada a determinados compromissos (art. 3º e 4º); v) Com prazo definido (3 anos – art. 11); e vi) Mantem as definições estratégicas com o Ministério e a Antaq (parágrafos do art. 2º e art. 3º e 4º).

Em síntese, a Portaria possibilita a delegação, seletivamente, de participação nos estudos e elaboração de peças das licitações para arrendamentos portuários. E, posteriormente, na coleta de dados e informações para subsidiar a fiscalização e o gerenciamento dos contratos. Ou seja: longe da autonomia característica do modelo “Land Lord Port”; e, mesmo, daquele balizado pela Lei dos Portos de 1993.

O curioso é que, quando foi assinada a MP-595 (06/DEZ/2012), embrião da Lei dos Portos vigente: i) A motivação invocada era a “incompetência” das Cias. Docas e demais administrações portuárias, particularmente nesse front, o que estaria “travando” os processos; e ii) A promessa era de investimentos de algo como R$ 60 bilhões, por meio de outorga de uma centena e meia de arrendamentos portuários nos 6 meses seguintes (vide os discursos da cerimônia: https://www.youtube.com/watch?v=QPWX0_3hcaU).

Os resultados, desde então, como todos sabemos, foram bem aquém dos previstos. E, bem assim, parcela significativa dos instrumentos contratuais, firmados durante os 2 governos que se seguiram, e dos investimentos com/por eles comprometidos o foram por renovações antecipadas dos contratos caracterizados como “Pós-1993”… o que não deixa de carregar uma certa dose de ironia, pois tais contratos, em sua totalidade, foram firmados justamente por aquelas administrações portuárias então desdenhadas como incompetentes!

A Portaria MTPAC nº 574/2018, há que se reconhecer, é um passo importante no sentido da desejável autonomia portuária (incluindo regionalização). Também, por justiça, que dificilmente os que nela trabalharam poderiam ir além no tocante a arrendamentos: o limite é dado pela Lei dos Portos vigente (Lei n° 12.815/2013), uma lei que formaliza um modelo hiper-centralizador, tanto na contramão i) do longevo Decreto Lei nº 200/1967 (art. 10, 11 e 12), invocado nos considerandos da Portaria; ii) como da diretriz geral do atual governo: “Menos Brasília; mais Brasil”.

Cred FRed out-18

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