Skip to content

PERISCÓPIO 107: ANP X ANTAQ: riscos ao abastecimento? À logística?


Frederico Bussinger

Duas cabeças pensam melhor que uma;
se ambas estiverem no mesmo propósito

[Kabral Araujo]

A ANTAQ realizou (9/JUN/20) audiência pública (adiada) para arrendamento de dois terminais de graneis líquidos no Porto de Santos: STS-08 e STS-08A; hoje o terminal da Petrobras. A seguir aprovou os editais.

Pouco depois a ANP retomou processo, interrompido, visando rever a Portaria ANP nº 251/2000: “Regulamentação do acesso não discriminatório, por terceiros interessados, aos terminais aquaviários, existentes ou a serem construídos, para movimentação de petróleo e derivados, derivados de gás natural e biocombustíveis”. O § 1º da minuta esclarece que se aplica a terminais “situados dentro ou fora da área do porto organizado, quer oceânicos, marítimos, lacustres ou fluviais”.

A modelagem da ANTAQ prevê investimentos de cerca de R$ 1,4 bilhão; navios até 60% maiores; capacidade plena de 12 Mt/ano; e regras de transição: 3 etapas, com 8 medidas, a começar por exigência de pranchas médias, MME e estabelecimento de “price-cap”. O PPI prevê leilões para este 1º trimestre.

A Audiência Pública da ANP acabou sendo realizada em 12/NOV/20, tendo sido recebidas cerca de 30 contribuições, algumas delas bem densas e abrangendo diversos aspectos do modelo. Uma das principais questões a dividir opiniões é o tal do “acesso não discriminatório”, ou “livre acesso” (art. 3ºss). Os argumentos utilizados, pró e contra, são similares e conhecidos dos clássicos debates do mundo portuário; inclusive objeto de auditoria do TCU: terminais secos x molhados (incidentalmente, com norma sob audiência da ANTAQ, até 3/FEV próximo) e TUP X arrendamento.

Ou seja; riscos e/ou desincentivos aos investimentos (já feitos e a serem feitos), riscos de dumping, heteronomia competitiva, e a sempre presente insegurança jurídica.

Em temos objetivos, o desenlace do processo de revisão da Portaria ANP nº 251/2000 pode impactar o modelo concebido pela ANTAQ para os terminais da Alemoa, incluindo sua equação econômico-financeira: p.ex, caso a Petrobras, não vitoriosa, resolva deslocar suas movimentações para o Porto de São Sebastião. Por outro lado, dependendo das regras que prosperarem, aventa-se a possibilidade de que haja “desequilíbrio na cadeia de suprimentos de combustíveis do Brasil, o que pode até comprometer o atendimento ao mercado brasileiro”.

Um potencial investidor estrangeiro certamente teria dificuldades de entender nossos mecanismos de planejamento e regulação. E, principalmente, nosso processo decisório. Na prática é como se os terminais de granéis líquidos fossem um território independente no ambiente portuário; dentro ou fora dos portos organizados: eles regulados pela ANP, os demais pela ANTAQ; eles sob a égide do MME, os demais do Minfra.

É claro que se pode alegar, como justificativa dessa intrigante disfuncionalidade, a arquitetura organizacional de governos. Mas certamente foi procurando mitiga-las que a recente Lei das Agências (Lei nº 13.848/19) previu um capítulo inteiro (IV) para “articulação entre agências reguladoras”.

Seu primeiro artigo (29) dispõe: “No exercício de suas competências definidas em lei, duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial”.

Não é justamente o caso? Não caberia, sobre o tema, uma resolução conjunta ANTAQ-ANP? E, claro: antes dos leilões dos STS-08 e STS-08!

Previsibilidade e segurança jurídica precisam ir além de críticas, reivindicações ou discursos.

 

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email

Veja mais: